REINTEGRA - NOVIDADES
- Advisor Customs

- 9 de set. de 2024
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O Regime especial de reintegração de valores tributários para empresas exportadoras (REINTEGRA) é um benefício para empresas exportadoras, e tem como finalidade possibilitar a reintegração dos denominados resíduos tributários existentes ao longo da cadeia produtiva das mercadorias destinadas à exportação.
O REINTEGRA foi instituído no ordenamento brasileiro através da Medida Provisória nº 40/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, posteriormente foi reinstituído pela Medida Provisória nº 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014, e atualmente é regulamentado pelo Decreto nº 8.415/2015.
Conforme previsto no artigo 2º do Decreto nº 8.415/2015, a pessoa jurídica que realizar exportações poderá apurar crédito, mediante aplicação de 0,1%, sobre a receita auferida com a exportação de bens.
Outra peculiaridade do REINTEGRA é que nem todas as mercadorias exportadas podem fazer jus ao benefício, pois devem estar relacionadas no Anexo presente no Decreto nº 8.415/2015, classificados em códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Decreto nº 7.660/2011)
Uma questão controversa é em relação a redução do percentual aplicável para apuração dos créditos advindos da exportação, visto que as reduções configurariam majoração indireta de tributos, e não observaram o princípio da anterioridade tributária. Tal matéria ainda está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal e gera a expectativa no contribuinte de poder aproveitar um crédito maior em relação às exportações já realizadas.
Concomitantemente, as reduções percentuais para apuração de créditos no REINTEGRA não é bem vista por diversos segmentos da economia, sendo que em estudos da CNI os ganhos no PIB brasileiro teriam sido bem maiores se fosse mantido o percentual de 3%.
Na última semana, Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira (5) o julgamento sobre a possibilidade do Poder Executivo reduzir livremente o percentual do REINTEGRA.

Conforme noticiado pelo próprio STF:
“duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6055 e 6040, apresentadas pelas entidades, pedem que o STF defina que o Poder Executivo pode fixar a alíquota do Reintegra, mas, uma vez fixada, não pode reduzi-la [...] Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, reafirmou a posição de que o REINTEGRA é um benefício fiscal, voltado para o incentivo às exportações e o desenvolvimento nacional. Por isso, a decisão de reduzir o seu percentual de ressarcimento é uma opção político-econômica do Executivo [...] O relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, que já haviam manifestado a mesma posição no Plenário Virtual. Já o ministro Edson Fachin divergiu do relator e afirmou que a redução do Reintegra não pode ser completamente discricionária. Além disso, o Executivo não teria avaliado seus impactos sobre as indústrias exportadoras, afetando a segurança jurídica.”
Outro assunto ligado ao REINTEGRA que merece atenção é o Projeto de Lei nº 882/2023 que está em trâmite no Senado, o qual propõe o aumento do percentual de restituição de tributos pagos por empresas exportadoras. Conforme texto do projeto, o objetivo é elevar o percentual de restituição para 7,4%.







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