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DRAWBACK - Enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul ainda geram impactos no Comércio Exterior

Foi publicada, no dia 15.10.2024, a Medida Provisória nº 1.266/2024, a qual prorrogou excepcionalmente os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de Drawback para empresas beneficiárias de atos concessórios com domicílio no Estado do Rio Grande do Sul.

OS PRAZOS SERÃO PRORROGADOS POR MAIS UM ANO DESDE QUE:

  • a pessoa jurídica titular do regime tenha domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a sua inscrição no CNPJ;

  • os prazos referidos já tenham sido objeto de prorrogação anterior;

  • a data de termo final das suspensões tributárias vinculadas ao ato concessório esteja compreendida entre 24 de abril e 31 de dezembro de 2024;

  • a análise de encerramento do ato concessório não tenha sido concluída pela autoridade competente na data de entrada em vigor da Medida.

EMPRESAS FABRICANTES-INTERMEDIÁRIOS

Conforme noticiado por vários meios, na época, as enchentes afetaram o Brasil de forma geral, principalmente empresas de outros Estados que possuíam contratos com empresas localizadas no Rio Grande do Sul.

Desta forma, a prorrogação também poderá ser utilizada por empresas denominadas fabricantes-intermediários que utilizam o Drawback nas importações ou aquisições no mercado interno, ainda que não domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras domiciliadas na referida unidade da federação, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.

A informação oficial da prorrogação também foi veiculada pelo Notícia Siscomex – Exportação nº 033/2024.

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